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הקנצלר הבינלאומי של ברזיל-ישראל: רק התורה היא עקרון החינוך

     

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Fundador: Delegado Chanceler Professor  Doutor,  Radialista  e  Escritor  Samuel  S.  Nascimento  Sleumakes  Bough

ART. 1° - A CHANCELARIA INTERNACIONAL BRASIL-ISRAEL também denominada de  INTERNATIONAL COMMITTEE OF ISRAELI CONFEDERATIONS com sede no Centro da Cachoeira/BA, CEP: 44.300-000. ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL (OSC), Organização Privada CDNJ-399-9/MF, e Defensora de Direitos Sociais sob CNAEP 94.30-8/00, enquadrada para prestação de serviços para com Organismos Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais, e Gerenciadora das Atividades Auxiliares da Justiça sob CNAES 69.11-7/02, reconhecida de Utilidade Pública-UPM Lei N°. 1.215/2018, Cachoeira, Bahia, entidade sem fins econômicos, de Direito privado. A mesma constitui-se de número ilimitado de Associados sem distinção de cor, raça, sexo, condição social, credo religioso, concepção política – partidária ou filosófica, nacionalidade em sua atividade, dependências ou em seu quadro social. sendo sua duração por tempo indeterminado e organizada para prestação de serviços sócio comunitário e cooperativo no estado da Bahia, e que atua como defensora dos Direitos Sociais para com o social à população carente e indo também em defesa dos direitos da criança, do adolescente, do jovem e seus familiares em conformidade com a Lei n° 8.069, de 13/07/1990, e  Lei 10406 e seus artigos referentes.

 

Art. 2º - Finalidades da CHANCELARIA INTERNACIONAL BRASIL-ISRAEL também denominada de INTERNATIONAL COMMITTEE OF ISRAELI CONFEDERATIONS:

1) Congregar os “Yehudyim” (Judeus/יהודים) e Israelenses (ישראלים) com destinos ao Brasil com entradas legais pelos Poderes Públicos tanto Brasileiros como Israelenses, agindo  o INTERNATIONAL COMMITTEE OF ISRAELI CONFEDERATIONS  como uma Organização privada actante auxiliar dos Órgãos regidos pelo DECRETO, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1981" Regulamenta a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração e dá outras providências.” Ficando o INTERNATIONAL COMMITTEE OF ISRAELI CONFEDERATIONS   empenhada em congregá-los e conduzi-los aos cuidados do Governo Brasileiro para que os mesmo sejam bem tratados e cuidados como cidadãos comuns e respeitados pela sociedade brasileira em conformidade com a legislação Brasileira afim de que se sintam bem vindo ao nosso País e possam desfrutar enquanto estiverem no Brasil das belezas turísticas que nossa Pátria tem como riqueza natural e monitorá-los academicamente e civilmente orientá-los conduzindo às autoridades nacionais, estatais, municipais no tocantes aos seus direitos como ou não turistas em nossa Pátria assim como orientar os Brasileiros na partida e estadia em Israel via convênios e parcerias com órgãos e associações privadas dentro de Israel assim como chancelarias com os caracteres acadêmicos, profissionalizações e serviços consulares em comum com a CHANCELARIA INTERNACIONAL BRASIL-ISRAEL também denominada de INTERNATIONAL COMMITTEE OF ISRAELI CONFEDERATIONS.

 

2) Reconhecer os méritos morais intelectuais específicos dos cidadãos prestantes à sociedade;

 

3) Assim como atuar dentro do Código e Descrição da Atividade Econômica Principal 94.30-8-00 - Atividades de Associações de Defesa de Direitos Sociais.

 

     4) o INTERNATIONAL COMMITTEE OF ISRAELI CONFEDERATIONS  que em conformidade com seus cadastros nacionais de atividades econômicas tanto principais quanto secundárias a conceituam como: Defensora de Direitos Sociais sob o CNAEP: 94.30-8/00, Atividades denominadas Serviços Consulares honorárias sob o CNAES 99.00-8/00: Organismos Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais (Classificação Nacional de Atividade Econômica aplicada aos Consulados, Centros de Serviços consulares e consulados honorários) e Gerenciadora das Atividades Auxiliares da Justiça sob o CNAES 69.11-7/02. Os Cadastros Nacionais de Atividades econômicas principais e secundárias adjetivam e cognominam o INTERNATIONAL COMMITTEE OF ISRAELI CONFEDERATIONS. Segundo os objetos sociais, finalidades e execuções funcionais do INTERNATIONAL COMMITTEE OF ISRAELI CONFEDERATIONS   os objetos principais são Repartições consulares honorárias que é a  defesa dos direitos e a assistência, emergencial ou não, aos membros da comunidade Israelense (residentes aqui no Brasil ou de passagem) em sua jurisdição.

  

Art. 3º - o INTERNATIONAL COMMITTEE OF ISRAELI CONFEDERATIONS  que tem as seguintes atribuições:
I – prestação de assistência a cidadãos Israelenses que dela necessitem, em coordenação com o Posto consular ao qual se subordinam;

II – visitas aos cidadãos Israelenses em centros de detenção;

III – apoio para os Consulados Itinerantes, na sua divulgação, preparação, realização e identificação de local;

IV – organização e participação em encontros e outras atividades que envolvam a comunidade Israelense local;
V – processamento de matrículas, a serem incorporadas posteriormente ao banco de dados da Repartição Consular a que se subordina;

VI – em coordenação com a Repartição Consular a que se subordina, fomento ao desenvolvimento das relações comerciais, econômicas, culturais e científicas do Israel, inclusive mediante prestação de apoio a delegações Israelenses.

VII – atuação como elemento de apoio das Missões Diplomáticas e Repartições Consulares a qual esteja subordinada,  particularmente nos países em que o Brasil não tenha Embaixada e se faça representar cumulativamente.

 

Art. 4º - o INTERNATIONAL COMMITTEE OF ISRAELI CONFEDERATIONS   tem também a finalidade de manter e gerir intercâmbios Brasil Israel dentro das profissionalizações e formações de técnicos livres profissionalizantes em Socorrismo e técnicas de salvamento com profissionais acadêmicos das áreas, assim como aquisição de chancelas de órgãos competentes sejam acadêmicos sejam governamentais para realizações dos seus objetivos voltados para o socorrismo e técnicas de salvamentos pré-hospitalar em conformidade com as leis de nosso País, onde acentua que os Aspectos Legais do Socorrismo · Omissão de Socorro (Art. 135º Do Código Penal.) “Todo cidadão é obrigado a prestar auxílio a quem esteja necessitando, tendo três formas para fazê-lo: atender, auxiliar quem esteja atendendo ou solicitar auxílio. Exceções da lei (em relação a atender e/ou auxiliar): menores de 16 anos, maiores de 65, gestantes a partir do terceiro mês, deficientes visuais, mentais e físicos (incapacitados). Os telefones de emergências são sempre indicados publicamente para emergências: CB: 193, SAMU: 192, PM: 190. “A principal causa-morte pré-hospitalar é a falta de atendimento. A segunda é o socorro inadequado.”

Parágrafo único: o INTERNATIONAL COMMITTEE OF ISRAELI CONFEDERATIONS  executará suas atividades através dos seus “Postos e Seções” Executivos e Administrativos denominados “os Postos e/ou as Seções do INTERNATIONAL COMMITTEE OF ISRAELI CONFEDERATIONS”:

 

Artigo 5.º Atribuições dos postos do INTERNATIONAL COMMITTEE OF ISRAELI CONFEDERATIONS :

a)A promoção e valorização dos “Yehudyim” (Judeus - יהודים) e Israelenses (ישראלים) países de acolhimento;

b) A proteção dos direitos e dos legítimos interesses das pessoas singulares e coletivas “Yehudyim” (Judeus - יהודים)  e Israelenses;

c) A defesa dos direitos sociais dos “Yehudyim” (Judeus - יהודים)  e Israelenses (ישראלים) enquanto cidadãos;

d) O apoio social aos “Yehudyim” (Judeus - יהודים)  e Israelenses;

e) O progresso educativo e profissional dos “Yehudyim” (Judeus - יהודים)  e Israelenses;

f) A defesa e a divulgação da língua e da cultura dos “Yehudyim” (Judeus - יהודים)  e Israelenses;

g) A incentivação à participação dos descendentes “Yehudyim” -Judeus - יהודים na cultura “Yehudyim” (Judeus - יהודים)  e Israelense;

h) A promoção e o desenvolvimento de relações comerciais e econômicas entre pessoas nacionais e estrangeiras;
 

i) A cooperação com autoridades nacionais e estrangeiras na sua área de intervenção.

Parágrafo primeiro: Assistência e outros procedimentos em matéria de navegação marítima:

1 - Os postos e as secções do INTERNATIONAL COMMITTEE OF ISRAELI CONFEDERATIONS devem prestar apoio às embarcações nacionais que se encontrem nos portos e nas águas territoriais ou interiores do Estado receptor.

 

2 - Em caso de naufrágio ou de outro sinistro marítimo, os postos e as secções do INTERNATIONAL COMMITTEE OF ISRAELI CONFEDERATIONS    devem solicitar às autoridades locais as medidas destinadas à proteção da embarcação, da respectiva carga e dos seus tripulantes e passageiros, assim como dispensar às pessoas sinistradas a assistência necessária.

 

3 - Em caso de capitão, o armador, os seguradores ou os seus agentes se encontrarem impossibilitados de adotar as medidas pertinentes em caso de sinistro, o posto ou a secção do INTERNATIONAL COMMITTEE OF ISRAELI CONFEDERATIONS poderá agir em lugar e no interesse do armador.

 

4 - A competência dos postos e das secções do INTERNATIONAL COMMITTEE OF ISRAELI CONFEDERATIONS    para a prática de outros atos relativos às embarcações, carga e pessoal do mar é regulada pela lei nacional e pelas convenções internacionais em vigor.

 

5 - Os postos e as secções do INTERNATIONAL COMMITTEE OF ISRAELI CONFEDERATIONS    devem salvaguardar de interferências locais o exercício da competência atribuída pelo direito internacional ao Estado da bandeira em matéria de navegação marítima.

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Parágrafo Segundo: - Assistência e outros procedimentos em matéria de aeronáutica civil: O disposto no Parágrafo anterior aplica-se, com as necessárias adaptações à aeronáutica civil.

 

Parágrafo Terceiro:  Repatriação:

1 - A repatriação de “Yehudyim” (Judeus - יהודים)  e Israelenses (ישראלים) tem lugar em caso de:

a) Falta de meios para suportar as despesas de regresso;
b) Razões médicas que aconselhem, em situações de perigo de vida, o regresso imediato, por impossibilidade de tratamento local;
c) Expulsão.

2 - No caso da alínea c) do número anterior, havendo fundamentação legal para a expulsão, o posto ou a secção do INTERNATIONAL COMMITTEE OF ISRAELI CONFEDERATIONS   deverá encaminhar o/os cidadão(s) para o Consulado ou Embaixada.
 

3 - Não existindo a fundamentação legal referida no número anterior, o titular do posto do INTERNATIONAL COMMITTEE OF ISRAELI CONFEDERATIONS   ou o encarregado da secção do INTERNATIONAL COMMITTEE OF ISRAELI CONFEDERATIONS   diligenciará junto das competentes autoridades para esclarecimento da situação.

 

4 - A repatriação só se efetua por vontade expressa do repatriando ou de seu representante, salvo o caso previsto na alínea c) do n.º 1.

5 - O transporte do repatriando far-se-á pelo meio mais conveniente, atendendo a fatores de rapidez e economia (comunicando aos parentes do repatriando para ou vir buscá-lo ou providenciar as passagens para o retorno do repatriando).

 

Parágrafo quarto:  Reembolso das despesas efetuadas:

É aplicável às despesas caso efetuadas com a repatriação de “Yehudyim” (Judeus - יהודים)  e Israelenses (ישראלים) o disposto no Parágrafo terceiro.

 

Parágrafo quinto: Atendimento de público:

1 - Os atendentes do INTERNATIONAL COMMITTEE OF ISRAELI CONFEDERATIONS  através dos seus Postos e/ou Seções da mesma devem garantir aos utentes dos serviços o direito a:

a) Atendimento personalizado;
b) Informação ou esclarecimento correto e completo;
c) Rápido encaminhamento e resolução dos pedidos apresentados;
d) Isenção e imparcialidade no tratamento;
e) Urbanidade e cortesia no trato.

2 - Será afixado, em local adequado, o horário de funcionamento dos seus Postos e/ou Seções do INTERNATIONAL COMMITTEE OF ISRAELI CONFEDERATIONS   os editais e avisos exigidos por lei, bem como quaisquer outros documentos de informação julgados úteis.
3 - Em cada posto consular haverá um livro de reclamações para utilização dos utentes dos serviços consulares.

 

Art. 6°. o INTERNATIONAL COMMITTEE OF ISRAELI CONFEDERATIONS  terá como finalidade promover atividades sociais, culturais, esportivas, recreativas e cívicas entre os seus Associados.:

1) Efetuar convênios e parcerias com entidades e empresas públicas ou privadas para o desenvolvimento sócio financeiro do INTERNATIONAL COMMITTEE OF ISRAELI CONFEDERATIONS .

2) Efetuar Convênios e parcerias em conformidade com a Medida Provisória (MP) nº 684/2015, convertida na Lei nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, que alterou a Lei nº 13.019/2014, promove avanços na aprovação do Novo Marco Regulatório do Terceiro Setor e estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, que envolvem, ou não, transferências de recursos financeiros entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de cooperação mútua, para a consecução de finalidades de interesse público, define diretrizes para a política de fomento e de colaboração com organizações da sociedade civil, institui o termo de colaboração, o termo de fomento e o termo de cooperação, e altera as Leis nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e nº 9.790, de 23 de março de 1999. Entre as alterações feitas no texto original da MP estão a ampliação das entidades que não se submeterão às novas regras e as mudanças na regra de chamamento público para parcerias.

3)   Promover a assistência social (Lei. 8.742/93-LOAS);

4)   Estabelecer vínculos institucionais, por filiação, intercâmbio ou convênio com organismos e organizações nacionais ou internacionais;

5)   Promover pesquisas e estudos no campo da cultura, da defesa e da conservação do patrimônio histórico e artístico, coordenando as ações necessárias para tanto, visando difundir a cultura brasileira nos diversos países do mundo, promovendo assim a integração entre o Brasil e as diversas nações estrangeiras;

6)   Promover a Saúde e a educação;

7)   Promover a segurança alimentar e nutricional;

8)   Defender, preservar e conservar o meio ambiente;

9)   Promover o voluntariado;

10)            Promover o desenvolvimento econômico e o social, objetivando o combate a pobreza;

11)            Promover, de forma na lucrativa, novos modelos sócio produtivos e sistemas alternativos de comércio, produção, empregabilidade e credito;

12)            Promover a ética, a paz, a cidadania, os direitos humanos, a democracia e outros valores universais;

13)            Promover o ensino, assim como estudos e pesquisas, desenvolvendo tecnologias alternativas de produção e divulgação de informações, assim como conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas nesse artigo;

14)            Desenvolver o turismo sustentável;

15)            Capacitar e treinar mão-de-obra, para adequação da mesma junto ao mercado de trabalho e ao empreendedorismo;

16)            Manter intercâmbio com entidades congêneres, assim como perante órgãos representativos superiores;

17)            Criar e promover a publicação de boletins, jornais e outros meios de divulgação;

18)            Promover o atendimento e o assessoramento aos beneficiários da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), a defesa e a garantia dos direitos destes;

19)            Promover assistência às minorias em geral, vítimas de violência física e/ou qualquer tipo de degradação moral;

20)            Promover melhores condições para a participação feminina e outros grupos não dominantes, nos setores produtivos, nos negócios, no comércio e nas profissões;

21)            Elaborar e executar projetos destinados à reinserção social dos presos, internados e egressos, bem como elaborar e executar programas destinados a dar assistência às vítimas de crimes e aos dependentes do preso ou do internado;

22)            Promover, em parceria com instituições públicas e privadas, a construção de escolas de primeiro e segundo grau, escolas técnicas e profissionalizantes, escolas de ensino a distância, faculdades, institutos de ensino superior e centros universitários, bem como outras obras, em diferentes áreas sociais, além de educacional, que venham contribuir sobremaneira com o desenvolvimento, com a infraestrutura e com o progresso nacional, estadual e/ou municipal;

23)            Atuar junto às organizações assistenciais públicas ou privadas, na prestação de serviços sociais, diretamente ou mediante convênio, acordo, ajuste ou termo de parceria, para a realização de seus objetivos estatutários;

24)            Incentivar a promoção desportiva, em todas as modalidades praticadas de forma amadora ou semi-profissional, objetivando o desenvolvimento físico e psicológico dos assistidos;

25)            Estimular inventos e trabalhos criativos de interesse da comunidade, inclusive o artesanato,;

26)            Promover a liberdade assistida de crianças ou menores em grau de risco familiar ou social, e ainda, promover a recuperação social do menor infrator;

27)            Proceder a aquisição de bens destinados exclusivamente a pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela CAPES, FINEP, CNPq ou outras instituições de fomento a pesquisa, credenciadas ou não pelo CNPq para esse fim específico;

28)            Exercer atividade de apoio e recuperação perante os portadores de qualquer enfermidade, deficiência física ou necessidade especial, atuando ainda na prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra para tanto;

29)            Atuar no fornecimento ou suprimento de energia elétrica como concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas de legislação específica;

30)            Atuar em prol da sociedade nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada a urgência no atendimento, perante situações que possam ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança das pessoas, obras, serviços, equipamentos ou outros bens, públicos ou particulares;

31)            Atuar em defesa da sociedade quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos e de acordo com a legislação específica;

32)            Promover diretamente ou por meio de convênios, acordos ou parcerias com outras instituições públicas ou privadas, pesquisas, cursos, estudos e difusão das informações, com relação ao ecoturismo nacional e estrangeiro, e da biodiversidade brasileira e mundial, sempre respeitando os interesses nacionais;

33)            Organizar e realizar cursos, palestras, treinamento, seminários, congressos, conferências e outros eventos de caráter instrutivo, educacional, artístico e cultural;

34)            Promover, apoiar, incentivar e patrocinar ações nos campos da moradia popular urbana e rural, no intuito de garantir a dignidade humana e os direitos dos cidadãos;

35)            Criar, adaptar, qualificar e certificar tecnologias, produtos, sistemas e processos;

36)            Instituir e conceder bolsas, auxílios e subvenções para alunos carentes, assim como para instituições públicas e privadas que se encontrarem em condições de receber tal auxílio, sempre de acordo com as possibilidades imediatas do INTERNATIONAL COMMITTEE OF ISRAELI CONFEDERATIONS.

37)            Firmar parcerias com a Defensoria Pública Geral da União e suas Secionais nos Estados da Federação, e com a Defensoria Pública dos Estados e do Distrito Federal, a fim de ministrar treinamento e aperfeiçoamento profissional a servidores ou estagiários daqueles órgãos, Estados ou Municípios, autarquias, fundações ou sociedades de economia mista, que coadunem com este interesse;

38)            Estudar, pesquisar e solucionar ou posicionar sobre assuntos sócio-educacionais, administrativos, econômicos, sociais, culturais, artísticos e ambientais junto as instituições públicas e privadas;

39)            Concorrer para o desenvolvimento da solidariedade humana inspirada nos princípios democráticos, visando o aperfeiçoamento do homem;

40)            Promover a formação profissional, o aperfeiçoamento e a especialização de pessoal para instituições públicas e privadas utilizando os métodos em vigor para cursos, concursos, concursos públicos e realização de exame vestibular;

41)            Atuação em projetos de engenharia e projetos arquitetônicos;

42)            Atuação em contratação de recursos humanos nas áreas de informática, microfilmagem, arquivos, pesquisa de mercado e opinião pública e serviços administrativos em geral;

43)            Atuação em treinamento, assessoria e consultoria nas áreas de informática e educação em geral; 

 

Parágrafo primeiro: São ainda objetivo do INTERNATIONAL COMMITTEE OF ISRAELI CONFEDERATIONS  ações educativas para crianças e adolescentes em situações de risco, incentivando o fazer, o refletir, o transformar como forma de garantir ao indivíduo, alternativos viáveis de emprego e renda, visando contribuir no aumento da auto-estima e o resgate da cidadania.

 

Parágrafo Segundo: Além dos objetivos previstos neste artigo, o INTERNATIONAL COMMITTEE OF ISRAELI CONFEDERATIONS  poderá estender sua atuação a outros campos sociais que julgar conveniente, através da execução direta e/ou indireta de projetos, programas ou plano de ações, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins, desde que tais atividades sejam aprovadas por unanimidade pela sua diretoria..

 

Art. 7º A CHANCELARIA INTERNACIONAL BRASIL-ISRAEL também denominado de INTERNATIONAL COMMITTEE OF ISRAELI CONFEDERATIONS goza de sua autonomia didática, científico, administrativo com gestão auto-sustentável com base no incentivo do governo: Federal, Estadual, Municipal e Autarquia, trabalhando a sustentabilidade.

 

Parágrafo primeiro - A autonomia Didática – Científica do INTERNATIONAL COMMITTEE OF ISRAELI CONFEDERATIONS  Consiste em:

 

1) Instituir, organizar, redimensionar, desativar e extinguir cursos de graduação, Tecnólogo, Habilitação, Bacharel ou de Pós-Graduação, atendendo a realidade Sócio-econômico e cultural;

 

2) Criar Cursos Tecnólogos, Graduação, Técnico, Capacitação, Pós-graduação em Segurança Pública, Segurança de Eventos, Segurança do Trânsito, Segurança Patrimonial e outros para atender a grande demanda da Segurança Pública, para o grande evento mundial;

 

3) Fixar Currículo e programas de Cursos, bem como modificá-los observando as normas pertinentes;

 

4) Conceder graus diplomas, certificados, Títulos e dignidades universitárias;

 

5) Promover e conduzir o Processo seletivo discente para o acesso o INTERNATIONAL COMMITTEE OF ISRAELI CONFEDERATIONS  no Brasil;

 

6) Celebra acordos, convênios e contratos para atender às suas finalidades;com instituições publicas e privadas, nacionais e estrangeiras.

 

7) Exercer o regime disciplinar no âmbito do INTERNATIONAL COMMITTEE OF ISRAELI CONFEDERATIONS no Brasil.

 

8) Aceitar subvenções, doações, legados e cooperação financeira mediante termo próprio ou convênio com entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras;

 

9) Promover a criação de fundos especiais para o custeio das atividades específicas;

 

10) Contrair empréstimos para atender as suas necessidades observada a legislação pertinente.

  

Parágrafo Segundo - Através de suas atividades específicas indissociáveis de ensino, pesquisa e extensão têm a CHANCELARIA INTERNACIONAL BRASIL-ISRAEL também denominada de INTERNATIONAL COMMITTEE OF ISRAELI CONFEDERATIONS. Por objetivo a formação do homem como ser integral e o desenvolvimento sócio-político, econômico e cultural do estado e do pais. Visando sua área de competência.

 

1)    Produção e Crítica do conhecimento científico, Tecnológico e cultural, facilitando o seu acesso e difusão da segurança com educação continuada;

 

2) Participando e Assessorando na elaboração das políticas educacionais. Segurança Científica e tecnologias em qualquer dos seus níveis;

 

3)    Formação e Capacitação de Profissionais da Segurança pública, patrimonial o guarda municipal;

 

4)    Participação e contribuição no crescimento da comunidade em que se insere e na resolução de seus problemas.

 

Parágrafo terceiro º São ainda fins do INTERNATIONAL COMMITTEE OF ISRAELI CONFEDERATIONS:

1) o desenvolvimento da obra social  para com as pessoas carentes, Cegos e deficientes Visual e Auditivo.

2) Organizar orfanatos, centro de reintegração de dependentes químicos e alcoólicos:

3) Amparar órfãos e viúvas através de ações assistenciais:

4) Manter e promover a educação através da implantação de unidades de ensino de nível fundamental, médio superior e de nível teológico:

5) Promover  a restauração  moral e a reintegração social de presidiários e detentos, bem como assistir espiritual e psicologicamente as suas famílias;

6)  Promover e manter cursos livres, profissionalizantes, serviços assistenciais, treinamentos, oficinas e palestras;

7) Promoção de a segurança  alimentar e nutricional ás populações carentes;

8) Promoção e implantação de creches, asilos, orfanatos, centros de recuperação e centro de formação missionária.

 

9) Capacitar o ser humano através da Educação e do desporto;

10) Desenvolver ações para defesa e elevação e manutenção da qualidade de vida do ser humano e do meio ambiente.

11) Recuperar o maior numero de jovens de ruas.

12) Desenvolver atendimento psicológico e esportivo.

13) Fundir obras de caráter social e beneficente de natureza educacional e cultural para todos, assistindo.

14) Promover o desenvolvimento comunitário, assistência a saúde, educação e etc;

15) Estimular integração e a solidariedade entre seus associados;

16) Promover oficinas e palestras para o publico como forma de conscientização dos direitos do cidadão;

17) Trabalhar elementos da cultura baiana, brasileira e povos influentes na nossa formação, direcionados ao publico infantil e menor adolescente.

18) Combater todo tipo de discriminação social, especialmente em função da cor, sexo, credo religioso dos indivíduos;

19) Fazer parceria com o Poder Publico ou privado.

20) Reconhecer os méritos morais intelectuais específicos dos cidadãos prestantes à sociedade;

21) Criação e Outorgação de novas comendas.

22) Formar mesa jurídica para a atendimentos exclusivos da Sociedade, indo em defesa dos membros do  em quaisquer circunstâncias;

23) Congregar e representar os Intelectuais específicos e obsequiosos à sociedade.

24) Promover os direitos, interesses e aspirações dos Intelectuais específicos e obsequiosos à sociedade, mormente dos seus associados, bem como o cumprimento dos  respectivos deveres;

25) Colaborar para a integração dos associados, na sua pluralidade, cultural, educacional;

26) Ser solidário com os interesses de todas as entidades das Categorias, bem como filiar-se as entidades coordenadoras representativas dos intelectuais específicos a nível nacional e internacional; 

27) Promover e organizar o desenvolvimento integral dos intelectuais específicos, como resposta aos problemas da comunidade humana em que está inserido;

28) Promover reflexões intelectuais sobre os problemas da Sociedade,;

29) Deliberar sobre  qualquer assunto compreendido no âmbito de suas finalidades, ou submetido à sua apreciação.

30) Desenvolvimento de atividades laborativas aos excluídos e aos egressos;

31) Proporcionar  o aprendizado de novas profissões aos egressos, a fim de  possibilitar a sua reintegração como cidadão útil na comunidade, como pessoa capaz de atividades oportunas para o meio em que vive, resultando também na sua realização pessoal; 

32) Agir  contra qualquer forma de discriminação ;

33) Orientação e cursos para que sobressaiam  habilidades natas ou adquiridas, e dirigi-las  para desenvolver trabalho a fim de prover  seu sustento e de seus familiares;

34) Reforçar a auto estima, estimulando sua autonomia , criatividade e análise crítica, voltadas para o seu bem estar , e desenvolver  hábitos de respeito ao próximo , evitando situações propícias a reincidência em erros;

35) Conscientizar a sociedade, quanto a sua responsabilidade na tarefa da recuperação dos egressos, traduzida em colaboração material, locação de mão de obra, aquisição de produtos produzidos pela associação.

36) Defender os Direitos Sociais dos seus membros e demais.

 

Art. 8º Para realização de seus fins, o INTERNATIONAL COMMITTEE OF ISRAELI CONFEDERATIONS   poderá:

a) realizar convênios com entidades públicas e privadas, com o intuito de conjugar os recursos para a conservação de seus objetivos;

b) reivindicar, junto aos órgãos públicos, melhorias em beneficio dos Associados;

c) orientar os  Associados  nos serviços que visem melhorias de sua qualidade de vida;

d) Promover os meios e recursos necessários para a realização dos interesses da CHANCELARIA INTERNACIONAL BRASIL-ISRAEL também denominado de INTERNATIONAL COMMITTEE OF ISRAELI CONFEDERATIONSdas entidades por ela mantidas e de seus Associados;

e) colaborar com entidades que atuem na área social e que possam trazer benefícios o INTERNATIONAL COMMITTEE OF ISRAELI CONFEDERATIONS    aos seus Associados;

f) contratar serviços de profissionais, no limite de suas possibilidades financeiras, para dar apoio na área de educação, cultura, etc;

g) estudar as condições de vida de seus Associados  em busca de soluções para seus desenvolvimentos.

 

Art. 9º. - o INTERNATIONAL COMMITTEE OF ISRAELI CONFEDERATIONS  tem por finalidade precípua: A estruturação socio-fisica das pessoas carentes ao seu alcance,  reuniões, simpósios, congressos, etc.,

  

Art. 10º o INTERNATIONAL COMMITTEE OF ISRAELI CONFEDERATIONS   tem personalidade jurídica distinta  de seus Associados   ou administradores, os quais não responderão subsidiariamente ou solidariamente pelas obrigações sociais do INTERNATIONAL COMMITTEE OF ISRAELI CONFEDERATIONS   , na forma da lei.

 

Parágrafo primeiro: o INTERNATIONAL COMMITTEE OF ISRAELI CONFEDERATIONS   não distribuirá aqueles constantes no parágrafo anterior, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplicará integralmente na execução dos seus objetivos sociais.

 

Parágrafo Segundo: o INTERNATIONAL COMMITTEE OF ISRAELI CONFEDERATIONS    para execução e desenvolvimento de suas atividades, poderá contratar serviços e assistências, no limite de suas possibilidades financeiras.

 

DELEGADO CHANCELER DA CHANCELARIA INTERNACIONAL BRASIL-ISRAEL

Diretor-Presidente do INTERNATIONAL COMMITTEE OF ISRAELI CONFEDERATIONS

DOAÇÃO PARA OBRAS SOCIAIS EXECUTADAS PELA CIBI

PIX-DOAÇÕES

 

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   A SAIDA DO EGITO

      

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CHANCELARIA INTERNACIONAL BRASIL-ISRAEL, o INTERNATIONAL COMMITTEE OF ISRAELI CONFEDERATIONS 

 

     

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o milagre do azeite de oliva.

 

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